Quem sou eu

Minha foto
Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

Pesquisar este blog

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Sentença transitada em julgado com base em perícia excludente de paternidade impede nova ação

Neste caso, não há relativização da coisa julga pois a prova foi suficiente para excluir a paternidade. Contudo, o STF permite a relativização quando a primeira ação foi extinta sem julgamento do mérito por falta de prova.
-----
Iara Souza
-----
fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108491&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

07/02/2013 - 08h59
DECISÃO
Sentença transitada em julgado com base em perícia excludente de paternidade impede nova ação
A Quarta Turma negou provimento ao recurso de um homem que pretendia ajuizar nova ação de investigação de paternidade. Na ação de investigação ajuizada pela mãe em 1956, o vínculo genético havia sido excluído por sentença, transitada em julgado, baseada em prova pericial, cuja tecnologia existente na época revelou-se suficiente para determinar a negativa da paternidade. Perícia realizada com a mãe e com o suposto pai comprovou que ambos têm tipo sanguíneo O, enquanto o filho pertence ao grupo sanguíneo A.

Em 1991, já tendo alcançado a maioridade, o filho ajuizou nova ação de investigação de paternidade. Como foi julgada extinta na instância ordinária, recorreu ao STJ pretendendo a comprovação da paternidade mediante a realização de exame de DNA.

A ministra Isabel Gallotti destacou que, em recente acórdão, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu afastar a incidência da coisa julgada, em hipótese em que o pedido anterior de investigação de paternidade fora julgado improcedente por falta de provas, não tendo tido o autor condições de arcar com o custo do exame de DNA.

No caso analisado, porém, não houve improcedência do pedido por falta de provas. A improcedência foi baseada em perícia, de acordo com a tecnologia então disponível, a qual concluiu pela negativa de paternidade em razão da incompatibilidade de tipos sanguíneos.

Assim, tendo havido comprovação da ausência de vínculo genético de paternidade, em vez do simples indeferimento por falta de provas, o caso não se encaixa no precedente do STF, o que levou à rejeição do recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

6 comentários:

  1. Quando se trata de direito civil, mais especificamente de direito de familia, há que se ponderar até quando a coisa julgada deve prevalecer frente a verdade real. Deve a justiça se prender ao positivismo a ponto de uma pessoa permanecer sem registro d eum pai em sua certidão por já ter uma snetença transitada em julgafda que diz o contrario? Mesmo quando há epoca da sentença a ciência não dispunha de metodos realemnte eficazes para determinar a paterninade de alguem?
    Ter reconhecida a filiação é direito fundamental de toda criança e adoslecente. A coisa julgada, também reconhecida pela CF, deve, e é, em alguns casos relativizada quando da necessidade de prevalecer o direito dos homens à filiação.
    Exixtem muitos posicionamentos em que se considera possivel a prpositura de nova ação de investigação de paternimada quando há epoca da sentença transitada em julgada não existia o exame de DNA, ou este era muito caro, não permitindo o acesso da populção ao método.

    ResponderExcluir
  2. Faz coisa julgada material a sentença de mérito cujo prazo para recurso transcorreu "in albis". Porém, atual corrente defende a relativização da coisa julgada, muito presente, principalmente, nas ações relativas a direitos das famílias. Sua presença nesse ramo do Direito se dá ante a ineficiência de tempos atrás na comprovação da paternidade, devido aos métodos tecnológicos não serem suficientemente precisos, abarcando apenas alguns poucos casos com certeza.

    O que ocorre na decisão supracitada é um desses casos no qual há a tentativa de revisão da decisão, isto é, de relativização da coisa julgada. Contudo, tal relativização não foi possível, pois, apesar de os recursos à época da propositura da ação de investigação de paternidade serem escassos, conseguiu-se descobrir que da conjugação dos tipos sanguíneos da mãe e do suposto pai jamais seria possível a obtenção do tipo sanguíneo do filho. Logo, claramente descabido o recurso impetrado pelo autor, haja vista que, apesar de ser a forma mais contundente de demonstração da ligação genética entre pessoas, o exame de DNA não é a única forma de provar tal ligação, havendo meios alternativos que permitem ao menos excluir certas possibilidades como ocorreu no caso em questão.

    ResponderExcluir
  3. Entendo ser a decisão da Quarta Turma equivocada.Impedir o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, pautadas em provas que no passado foram suficientes, mas que hoje mostram-se ineficazes em virtude do avanço tecnológico e da precisão dos atuais métodos e exames que constituem prova nesses casos, é não permitir à essas pessoas direito fundamental de ter reconhecida sua paternidade. Embora o STF permita a relativização da coisa julgada nos casos de julgamento sem resolução do mérito, por ausência de provas, e e não ser esse o caso, visto que no passado foram apresentadas provas, deveria a Suprema Corte repensar al decisão, levando-se em consideração os avanços tecnológico, os direitos fundamentais, como a identidade biológica, pilares do Biodireito.

    ResponderExcluir
  4. A Quarta Turma do STJ decidiu claramente conforme o estabelecido em nosso ordenamento jurídico. Se a prova utilizada foi de fato capaz de excluir a possibilidade de paternidade, tendo a sentença transitada em julgado, não há qualquer razão em se ajuizar nova ação para que se ateste mais uma vez a paternidade. Por outro lado, em conformidade com o disposto pelo STJ, quando a sentença anterior houver transitado em julgado por falta de provas hábeis a comprovar a paternidade, é possível que se intente nova demanda, afastando assim a coisa julgada (relativização). Esta hipótese não foi verificada no caso dos autos analisados, pois a sentença de improcedência foi baseada em prova expressa de afastamento de paternidade do investigado. Importante ressaltar que o exame de DNA, que possui índices de probabilidade bastante confiáveis, é um procedimento relativamente novo e que há pouco não era utilizado, havendo situações nas quais não se pôde comprovar a paternidade sem a realização deste exame. Assim sendo, a relativização da coisa julgada mostra-se hábil a afastar uma decisão injusta e em desacordo com a realidade, de modo a garantir a segurança jurídica nestas situações excepcionais. É fundamental que a decisão judicial produza coisa julgada apenas e desde que sejam exauridos todos os meios possíveis de prova.

    ResponderExcluir
  5. Faz coisa julgada material a sentença de mérito cujo prazo para recurso transcorreu "in albis". Porém, atual corrente defende a relativização da coisa julgada, muito presente, principalmente, nas ações relativas a direitos das famílias. Sua presença nesse ramo do Direito se dá ante a ineficiência de tempos atrás na comprovação da paternidade, devido aos métodos tecnológicos não serem suficientemente precisos, abarcando apenas alguns poucos casos com certeza.

    O que ocorre na decisão supracitada é um desses casos no qual há a tentativa de revisão da decisão, isto é, de relativização da coisa julgada. Contudo, tal relativização não foi possível, pois, apesar de os recursos à época da propositura da ação de investigação de paternidade serem escassos, conseguiu-se descobrir que da conjugação dos tipos sanguíneos da mãe e do suposto pai jamais seria possível a obtenção do tipo sanguíneo do filho. Logo, claramente descabido o recurso impetrado pelo autor, haja vista que, apesar de ser a forma mais contundente de demonstração da ligação genética entre pessoas, o exame de DNA não é a única forma de provar tal ligação, havendo meios alternativos que permitem ao menos excluir certas possibilidades como ocorreu no caso em questão.

    ResponderExcluir
  6. O art. 322 do Código de Processo Civil conceitua prova dizendo: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Há de se atentar que o artigo supra é aberto e não apresenta um rol taxativo de quais provas são válidas ou invalidas cabendo, portanto, ao juiz livremente apreciar a validade e importância delas dentro do processo.
    No artigo supra, evidenciamos um caso no qual a prova obtida no processo foi cabal e suficiente para descaracterizar a paternidade. O argumento do suposto genitor vai no sentido de desconsiderar uma prova pericial obtida em uma era tecnológica diferente da de hoje. Hodierno é o exame de DNA para se definir em juízo uma paternidade, mas como visto, isso nem sempre oi assim. Com a amplitude do conceito de prova e com a evidente mudança no “meio” pericial utilizado para a investigação de paternidade seria o procedimento pericial realizado em 1956 válido para expressar categoricamente a verdade?
    A meu ver não. Veja uma das possibilidades da ação rescisória, que tem o objetivo precípuo de modificar a própria coisa julgada, em seu inciso VII: depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável. No caso em tela fica claro que o exame de DNA seria uma prova pericial do qual o requerente “não podia fazer uso”, pois os próprios meios tecnológicos da época não o permitiam. Visto isso, por princípio da celeridade processual concomitante com o princípio da verdade real, e que a negação proferida ensejará uma possível ação rescisória bem fundada, por que não permitir que, dentro do mesmo processo, já se verifique a verdade real que poderá advir?

    ResponderExcluir