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STJ - O Tribunal da Cidadania
Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens
28/02/2013
A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.
Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias.
Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.
Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG.
Preservação do casamento
No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.
O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.
“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.
Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

É possível a modificação do regime de bens dos casamentos celebrados antes da vigência do Código Civil de 2002. Neste sentido, o Enunciado n. 260, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “260 – Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2o do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”. O único motivo que obstaria a alteração seria a proteção aos interesses de terceiros. Estando estes precavidos, não haveria sentido em não se admitir tal alteração. Se algum terceiro interessado não tomar ciência da mudança, aplicar-se-ia ineficácia relativa em relação a ele, a exemplo do que ocorre ne fraude contra credores. Deve ser observado, também, o art. 2.35 do CCB/02, segundo o qual a validade dos atos praticados antes do advento do CCB/02 é regulada pela lei anterior, mas sua eficácia é submetida à lei posterior, sendo que a alteração voluntária do regime de bens refere-se à sua eficácia e não à sua validade.
ResponderExcluirEm que pese algumas correntes doutrinárias divergentes, as instâncias ordinárias, seguindo parte dos doutrinadores nacionais, adotaram uma orientação "literalista" ou "textualista"da norma, pressupondo que a permissão de alteração do regime de bens é cabível apenas aos casamentos ocorridos após a entrada em vigor do novo Código Civil.
ResponderExcluirEssa interpretação se fundamentaria no respeito ao ato jurídico perfeito consagrado pela Constituição Federal, que forçaria a manutenção do pacto relativo ao regime de bens.
Contudo, o artigo do novo Código Civil que afirma serem os casamentos realizados antes de sua vigência regidos pelo Código anterior se aplicaria não só às regras específicas, que tratam de cada um dos aspectos peculiares dos regimes, mas também às regras gerais, como as que prevêem a responsabilidade do marido ante a esposa e herdeiros em se tratando de rendimento comum. Isso nos leva a crer que não pode pois tal interpretação ser mantida posto que revogada pela própria aplicação do direito, que por dinâmica incorporou as novas regras.
É correto o entendimento do STJ ser plenamente possível a alteração do regime de bens, já prevista no Código Civil de 2002, (vejamos o art. 1.639: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”). Contanto que não tenha este o intuito de prejudicar terceiros interessados, pois trataria-se isso de fraude. É a forma mais viável, impedindo por exemplo que o casal tenha que realizar um divórcio e casar-se novamente para que possam ter seus interesses protegidos. A burocracia excessiva e a movimentação da máquina estatal causariam transtornos e prejuízos tanto ao casal como ao Estado. Entendo ainda que a postura do ministro Salomão é cautelosa e necessária, visto que visa ele respeitar as disposições do Código Civil na proteção dos terceiros.
ResponderExcluirO Código Civil de 1916 não previa a alteração do regime de bens do casamento, tendo como regra sua imutabilidade. Contudo, face à alteração das relações familiares, observam-se novidades no Código Civil de 2002 e na jurisprudência pátria. O art. 1.639, §2º do CC/02 dispõe que "é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
ResponderExcluirApesar de parte da doutrina entender não ser possível a alteração do regime de bens dos casamentos realizados na vigência do Código Civil de 1916, pelo disposto no art. 2.039 do atual CC, que define que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior é o por ele estabelecido, a jurisprudência se posiciona em sentido contrário.
Contudo, deve-se observar se a alteração do regime de bens não prejudica um terceiro, se a intenção dos cônjuges não é agir fraudulentamente contra os interesses destes terceiros, mas sim proteger o patrimônio da família.
O caso em tela levanta a impossibilidade de mudança do regime de bens para casamentos havidos na vigência do Código Civil de 1916, já que tal legislação não permitia a alterabilidade do regime de bens (art. 2039, CC/1916). Ocorre que não há celeuma quanto ao presente após o advento do Enunciado nº 260, da III Jornada de Direito Civil, que expressamente prevê a possibilidade de mudar o regime de bens entre cônjuges, ainda que casados antes de 2002. Nesse sentido, o art. 1639, §2º permite o feito, uma vez preenchidos certos requisitos, quais sejam: autorização judicial, motivação justa e consenso entre os cônjuges, alcançando, inclusive, aquisições patrimoniais pretéritas, retroagindo ao momento de celebração do casamento (efeitos ex tunc). Todavia, há posicionamentos doutrinários divergentes, entre eles a corrente rígida, que segue o texto de lei em seu teor exato (art. 2039, CC/1916), ou seja, não permite a alteração do regime para casamentos tutelados pelo CC/1916. Além desta, há a corrente moderada que apesar de entender possível a mudança de regime, só o torna válido a partir de sua alteração. Enfim, considerando a mudança de regime como “pacto de maturidade”, este deve alcançar casamentos celebrados tanto sob a égide do CC/1916, quanto do CC/2002, vez que a finalidade do vínculo conjugal é a mesma e o intuito maior deve ser propiciar harmonia e alegria familiares, aqui alcançados pela modificação do regime de bens.
ResponderExcluirPlausível a decisão que deliberou sobre a possibilidade de modificação do regime de bens, mesmo para aquele casamento que ocorreu ainda na vigência do Código de 1916. Isto pois, se a alteração do regime de bens é uma vontade comum do casal, deve prevalecer em detrimento do positivismo jurídico. Apesar do dispositivo que permite a alteração estar presente somente no código de 2002, não há porque o judiciário se prender à literalidade da lei e deixar que a união conjugal se desfaça por ter ela ocorrido no código anterior. Não permitindo o judiciário que se altere o regime, prevalecendo a vontade do casal em estarem casados com um regime de bens diferente, bastaria que eles se divorciassem, passassem por todo trâmite de divisão de bens e mais tarde se casassem novamente. Vejo assim que a impossibilidade de alteração de regime seria mero formalismo, causando mais transtornos para o casal e a sociedade como um todo, vez que a burocracia e retardamento do atendimento nos órgãos públicos é nítido em qualquer setor.
ResponderExcluirPelo princípio da imutabilidade, adotado pelo Código Civil de 1916, a alteração do regime de bens não era possível. A partir do novo Código, o princípio que rege o tema passou a ser o da mutabilidade justificada, ou seja, a alteração de regime é possível, desde que haja um justo motivo para tanto. É necessário que ambos os cônjuges façam juntos e voluntariamente o pedido, convencendo o juiz da necessidade da modificação, apresentando suas motivações e provas. Também é preciso provar o não prejuízo a terceiros.
ResponderExcluirCom a mudança, surgiu nos tribunais e doutrinas a dúvida quanto à possibilidade de alteração do regime de bens em casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916. 3 teorias tentaram resolver o problema. A rígida, que não admite a alteração, a moderada, em que admite a mudança, porém, com efeitos ex nunc, e a flexível, que admite a mudança, inclusive com efeitos retroativos, ex tunc. O STJ tem optado pela teoria moderada, como é o caso do artigo apresentado.
A mutabilidade justificada do regime de bens na constância do casamento pode ocorrer através da jurisdição voluntária, na vara de família, ou seja, pedido feito espontaneamente por ambos os cônjuges, de forma motivada. Cabe ao juiz de direito apreciar o mérito do pedido e sendo deferido a alteração do regime, desnecessário será lavrar escritura pública em Cartório de Notas, sendo bastante a expedição do competente mandado judicial para averbação da sentença no Cartório de Registro de Imóveis do domicilio dos cônjuges. Quanto aos efeitos da mutabilidade, esta pode ser ex tunc ou ex nunc, a depender regime anterior e o novo a ser adotado. Por exemplo, se os cônjuges são casados pelo regime da comunhão universal e mudam para o regime da separação total , o efeito é ex nunc. Se ocorrer o caso contrário, efeito ex tunc.
ResponderExcluirOs casamentos celebrados na vigência do CC DE 1916, admite-se a mutabilidade, desde resguardado os direitos de terceiros e apurada as razões para mudança.
A escolha do regime de bens entre os casais é pouco considerada antes do casamento, uma vez que para a maioria o assunto se mostra inviável, de pouco romantismo. O antigo CC/16 não admitia a alteração do regime de bens definidos na constância do casamento, hoje no CC/02 vigente é admitida a mutabilidade desde que motivada, justificada e que não cause prejuízo a terceiros. Ambos os cônjuges devem fazer o pedido, convencendo o juiz da necessidade da modificação e comprovando que não causará prejuízo a terceiros. Quanto aos casamentos celebrados na vigência do CC/16 existem celeumas na mudança de regime, quais sejam: Teoria Rígida que não admite a alteração por força do art. 2039 do CC/02; Teoria Moderada admite a alteração com efeitos ex nunc; Teoria Flexível a majoritária que admite a alteração de regime com efeitos ex tunc analisada a especificidade do caso. A Teoria Moderada é aquela adotada pelo STJ.
ResponderExcluirMuitas vezes envolvidos pelo clima de festividade em torno da celebração do casamento, os casais se esquecem de discutir um assunto de suma importância para o casal: qual o regime de bens a ser adotado por eles. Quando da vigência do Código Civil de 1916 isso se tornava um problema, posto que não era permitida a alteração do regime de bens na constância do casamento. Já com o advento do Código Civil de 2002, a questão ganhou outros contornos sendo adotada a mutabilidade justificada, ou seja, desde que ambos os cônjuges estejam de acordo, apuradas as razões da mudança e ressalvados os direitos de terceiros. Importante discussão surgiu no sentido da possibilidade da mutabilidade justificada nos casamentos havidos na vigência do Código Civil de 1916, com várias teorias para elucidar a questão. O entendimento que prevalece atualmente é aquele de que é permitida a alteração justificada, ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do código anterior. Nesse sentido, temos o Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil: "A alteração do regime de bens prevista no §2º do artigo 1369 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior."
ResponderExcluirO casamento gera efeitos pessoais, sociais e patrimoniais. Não existe casamento sem um regime patrimonial, sendo assim, os bens ficam submetidos a um regime de bens. O casal se desejar podem fazer um pacto antenupcial em que poderá escolher entre os quatro regimes ou ainda criar algum regime novo, desde que não contrarie as disposições legais. A Lei 6515/77 alterou o regime supletivo legal, sendo antes o da comunhão universal e após a publicação de tal lei o da comunhão parcial de bens. No caso presente, o casamento foi celebrado pelo regime da comunhão parcial, todavia por razões particulares resolverem entra com o pedido justificado de alteração do regime para o de separação convencional de bens. O atual Código Civil dispõe que é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, sendo assim é de entender pela possibilidade da alteração do regime de bens do casal, mesmo que celebrado na vigência do Código anterior.
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