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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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sexta-feira, 22 de março de 2013


Justiça nega indenização por término de namoro

fonte: http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/justica-nega-indenizacao-por-termino-de-namoro.htm#.UUySRxdJOuY

Decisão | 21.03.2013
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido do consultor de vinhos A.A. para ser indenizado pela TIM Celular S.A. pelo rompimento de um relacionamento. Em uma loja da empresa, M.S.F., namorada dele, foi informada de que o namorado tinha outras linhas telefônicas. Suspeitando que ele a enganava, ela terminou o namoro.


A. conta que o celular de M. foi furtado no Rio de Janeiro em julho de 2010. No procedimento para resgatar o chip do número da namorada, do qual ele era o titular, ela soube, por uma funcionária da empresa, que A. possuía outras duas linhas telefônicas. Irritada, ela abandonou o local acusando o namorado de lhe ser infiel.


Verificando o sistema da TIM, o consumidor constatou que houve um equívoco, pois os números mencionados não lhe pertenciam. Ele tentou mostrar a tela do computador a M., mas o segurança da loja só permitiu que ela entrasse depois de muita insistência, pois o horário comercial já estava encerrado. Ainda assim, ela não se deixou convencer.


O consultor alega que o rompimento com a namorada, depois de um período turbulento em que eles haviam se separado e se reconciliado, fez sua pressão subir e exigiu que ele fosse medicado. O desgaste emocional, segundo ele, foi provocado pela conduta da vendedora da TIM, que levou M. a pensar que o namorado a traía.


Além disso, a existência de dois números dos quais ele era o titular, embora as cobranças em seu nome fossem remetidas a outro endereço que não o seu, caracterizaria habilitação fraudulenta. Sendo assim, ele ajuizou ação contra a empresa em agosto de 2010.


A TIM afirmou que a atendente agiu corretamente e que o consultor não demonstrou o dano moral supostamente sofrido.


Em julho de 2012, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou a ação improcedente. “A ocorrência do engano não é suficientemente capaz de alterar o estado psíquico de um indivíduo a ponto de interferir no livre desenvolvimento de sua personalidade ou de ferir direitos personalíssimos”, considerou.


O consumidor apelou da sentença em agosto do mesmo ano.


O relator, desembargador Alvimar de Ávila, entendeu que, apesar de os aborrecimentos terem repercutido na relação com a namorada, isso não justifica os danos morais se não houver comprovação dos abalos psíquicos. “A simples informação inicial equivocada, corrigida na mesma oportunidade pela funcionária, não gera danos suscetíveis de reparação financeira. O Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição dos conflitos”, resumiu.


Acompanharam o voto os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo principal nº: 0521767-07.2010.8.13.0145

6 comentários:

  1. Infelizmente, na sociedade brasileira existe a mitigação de que todos os litígios podem ser resolvidos por meio judicial. Temos o pensamento de que o Poder Judiciário pode resolver todas as adversidades. Entretanto, muitos problemas encontram seu liame em relações em que o Direito não possui vinculação.
    O caso em tela, trata de problemas entre um casal em que a base já estava corrompida no momento em que a namorada do autor preferiu acreditar numa atendente. Poderia até ser configurado enriquecimento ilícito se fosse deferido o que o consultor de vinhos pleiteou em juízo, dessa forma expressa o Código Civil de 2.002 "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.".
    Logo, podemos concluir que não caberia outra decisão, pois não há nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a demandada não cabendo indenização.

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  2. Não há muito o que questionar das decisões dos Magistrados tanto em 1ª quanto em 2ª instância, pois ambas foram acertadas. Faço uso do comentário do Magistrado Francisco José da Silva pala ilustrar meu pensamento: “A ocorrência do engano não é suficientemente capaz de alterar o estado psíquico de um indivíduo a ponto de interferir no livre desenvolvimento de sua personalidade ou de ferir direitos personalíssimos”, menciono tal afirmação, pois no caso em comento é possível aparentemente ver os três requisitos da responsabilidade civil os quais são a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, porém não houve decisão favorável ao namorado pois não houve a prova do dano psíquico. Além do mais, se uma situação absurda dessa fosse motivo para responsabilidade civil não seria possível dizer quantas situações ainda mais absurdas adviriam como consequência, emperrando ainda mais o nosso judiciário que atualmente mal se "aguenta".

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  3. A decisão foi acertada. A uma porque o autor deveria ter comprovado os danos que alegou sofrer, o que, segundo informado, não se verificou, se limitando a indicar que a conduta da operadora de telefonia resultou nos supostos abalos sofridos. Ainda que existentes o dano e a suposta conduta por parte da atendente da operadora, não se verificou o nexo de causalidade entre a ação e o resultado. Sem o nexo de causalidade, segundo nosso ordenamento jurídico, não há o dever de indenizar. A decisão foi acertada a duas porque ainda que existentes possíveis abalos de ordem psíquica no autor, ocasionados pelo rompimento da relação, não se deve penalizar a empresa pela falta de confiança da namorada no autor. O fato de, supostamente, o autor possuir outras duas linhas telefônicas sem o conhecimento da namorada não implica, por si só, na conclusão de que ele estaria sendo infiel. Assim, mostra-se juridicamente perfeita a decisão proferida pelo Tribunal das Alterosas.

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  4. Infelizmente, a popularização do judiciário nos levou à um quadro em que toda e qualquer situação é interpretada pelo cidadão como passível de gerar danos morais. Confunde-se muito o mero aborrecimento como algo ensejador de significantes prejuízos psíquicos, irreparáveis ou dificilmente reparáveis. Lamentável, pois os próprios danos morais ficam desprestigiados, atingindo o corriqueiro e muitas vezes passando como inadequado quando de fato se fazem presentes. No caso em questão, acredito acertada a decisão. De fato houve engano nos cadastros, consertável, e admitido pelo próprio funcionário da requerida. Mas quanto ao relacionamento, bem, o diálogo deveria ser suficiente para resolver a questão. Se não fosse por esse motivo, o mesmo talvez encontraria qualquer outro percalço semelhante e findar-se ainda assim. Mas sem grandes especulações, o término de namoro propriamente não gera danos morais, uma vez que não se podem obrigar pessoas a manter uma relação indesejada, seja qual for o motivo que ensejou o "indesejo".

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  5. No caso em comento, temos a discussão acerca dos limites de se recorrer ao Judiciário. A Constituição da República assegura a propositura de ações judiciais como um direito básico e fundamental de qualquer cidadão brasileiro. Dessa forma, o consultor de vinhos, ao ajuizar a ação, apenas exerceu o direito constitucional que lhe é garantido. Afirmou o consultor ter sofrido um dano psíquico em decorrência da atitude da empregada TIM Celular S.A., ensejando no entendimento dele a indenização por danos morais. Nada obstante o pedido do rapaz, considero acertada a decisão do 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Concordo com as palavras do juiz Francisco José da Silva: “A ocorrência do engano não é suficientemente capaz de alterar o estado psíquico de um indivíduo a ponto de interferir no livre desenvolvimento de sua personalidade ou de ferir direitos personalíssimos”. E, se de fato o engano da atendente da TIM houvesse ferido direito personalíssimo, necessário seria que fosse provado, o que não ocorreu como foi ressaltado. Assim, acredito não ter sido caso de indenização e enfatizo a necessidade de que a população, apesar de ter o direito de buscar o Judiciário, seja conscientizada a buscar os métodos de resolução de conflitos extrajudiciais - como a mediação. Afinal, o Direito não dá conta de resolver todos os conflitos e, além disso, nosso Judiciário já está abarrotado de processos.

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  6. É certo que todos temos direitos à tutela jurisdicional. É vedado o cerceamento da busca de amparo jurídico. Porém, percebemos que o Poder Judiciário tem sido visto como uma verdadeira indústria de danos morais. Meros aborrecimentos do dia-a-dia são as maiores causas de ajuizamento desses tipos de ações. O convívio social sujeita a todos nós a ocorrência de diversas situações, sendo elas positivas ou negativas. O autor em questão inapropriadamente intentou ação buscando reparo pecuniário por término de namoro decorrente de simples informação equivocada por parte de empresa telefônica, com a qual possui relação contratual e que buscou na mesma oportunidade desfazer tal engano. Nas palavras do magistrado Francisco José da Silva “A ocorrência do engano não é suficientemente capaz de alterar o estado psíquico de um indivíduo a ponto de interferir no livre desenvolvimento de sua personalidade ou de ferir direitos personalíssimos”. Restou incomprovado o dano à sua personalidade decorrente de tal situação. Dessa forma, acertadas as decisões que julgaram improcedente o pedido autoral.

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