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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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domingo, 17 de março de 2013

Mulher que descobriu traição no dia do casamento receberá R$ 25 mil


Pulou, pagou

Mulher que descobriu traição no dia do casamento receberá R$ 25 mil

Uma mulher da cidade de Galileia, informada pela própria amante do noivo no dia do casamento que era traída, recebeu autorização judicial para ser indenizada em R$ 25 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJ/MG.Segundo relata nos autos, o casal começou o namoro em outubro de 2007 e em 19/12/09 aconteceu o casamento. Nessa data, após a cerimônia, a noiva recebeu uma ligação de uma mulher que contou ser a amante do noivo. O casamento durou 10 dias. A noiva relata que encontrou e reuniu cartas amorosas e mensagens no celular do marido que comprovavam a traição.

Em abril de 2011, a mulher traída ajuizou ação contra o ex-marido e a amante, pedindo indenização por danos morais, além de ressarcimento de todas as despesas que teve com o casamento. O juiz de Galiléia, Roberto Apolinário de Castro, acolheu o pedido da recorrente e autorizou indenização de R$ 50 mil por danos morais e de R$ 11.098 pelas despesas comprovadas com a cerimônia.

O ex-noivo e a amante recorreram, alegando que o casamento foi realizado com a contribuição financeira de ambos os noivos, não havendo o que indenizar. Com relação aos danos morais, alegaram que há dúvidas de que no dia do casamento a amante teria feito contato com a noiva e, por outro lado, “é direito do apelante divorciar-se, como de fato fez, não havendo ilícito moral nessa conduta”.

O relator do recurso, o desembargador Antônio de Pádua, entendeu que não há dúvida quanto ao dano moral. Segundo afirma, foi comprovado no processo que a amante fez contato com a noiva no dia do casamento, dizendo ser amante do noivo.

Foi demonstrado também, segundo o relator, que o fato “teve enorme repercussão negativa na cidade, já que a separação apenas dez dias após o casamento virou assunto entre os moradores da região” e também que antes mesmo da concretização do divórcio, o marido já estava morando com a amante, “o que agrava ainda mais a situação”. Entretanto, o relator entendeu que o valor fixado para a indenização foi exacerbado, reduzindo-o para R$ 25 mil.

Quanto aos danos materiais, o relator negou o pedido de indenização e ponderou que a documentação apresentada comprova que toda a cerimônia foi paga com recursos mútuos dos cônjuges. “Apesar de o casamento ter sido um fracasso, a cerimônia ocorreu normalmente, nos moldes planejados pelos noivos, com a presença dos familiares e demais convidados, não havendo razões plausíveis para condená-los ao pagamento integral das festividades”, concluiu.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi acompanharam o relator.


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Iara Souza

10 comentários:

  1. Pode o desamor ser cobrado em moeda? Por um lado parece absurdo atribuir a outrem obrigação de pagar quantia certa por manter relação amorosa extra oficial com um terceiro se a título de indenização. Não é qualquer relação extra conjugal que pode ensejar o direito de se receber determinado valor. O amor, a falta deste, ou ainda a forma como este pode ser exercido (podendo uma pessoa amar mais de uma pessoa) não deve receber atribuição pecuniária, nem ser delimitado e traçado pelo direito por se tratar de uma manifestação profunda daquele que o detém. No caso em tela, diferentemente, a indenização se dá a título de danos morais. Nesse caso, entendo por correto a atribuição de sanção pecuniária, uma vez que na data da cerimônia do casamento a amante contatou a noiva para informá-la do caso extra conjugal que mantinha com seu então noivo. Além disso, o rompimento do relacionamento dias após a cerimônia expôs claramente a noiva/esposa ao "ridículo" perante toda a cidade. Não é o fim do relacionamento que gera indenização, mas as circunstâncias envoltas neste rompimento.

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  2. Ha um tempo surgiu a discussao se seria possivel trazermos o instituto da indenizaçao por danos morais para o Direito de Familia.
    E pelos ultimos acontecimentos a resposta é sim.
    Ja haviam julgamentos em que pais eram condenados ao pagamento para ressarcir os danos causados ao filhos que nao recebiam afeto ou que de alguma maneira eram deixados sem assistencia paterna ou materna.
    Hoje a indenizaçao moral adentrou outro campo do direito de familia, o conjugal. É de se afirmar que a infidelidade conjugal pode ensejar condenaçao por danos morais.
    Foi o que ocorreu em dois casos,no narrado acima, em que uma mulher recebera do ex marido quantia relativa a indenizaçao por ter descoberto a traiçao do conjuge e também em sentido inverso em que um mulher foi condenada ao pagamento. Este foi o caso de uma mulher, de Nunuque-MG, que foi condenada a indenizar o ex-companheiro, com quem se relacionou por dez anos, por te-lo traido e ainda denegrido sua imagem relatando sobre seu desempenho sexual.
    Estes julgamentos acaba por remeter que, apesar do adultério nao ser mais um ilicito penal, ainda pode causar consequencias juridicas, agora no ambito civil.

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  3. Caso curioso o deferimento de tal indenização à mulher, porém de fim pouco questionável devido a achar-se ela em seu direito, apesar do desconhecimento popular.

    Questão é que o casal possuía uma relação estável, pública e notória e a moça devido aos anos de convivência acabou por desenvolver uma certa expectativa quanto ao relacionamento. Expectativa esta que ao se quebrar da maneira como ocorreu, isto é, com ampla divulgação na cidade e desfazimento do casório logo em seguida a sua realização são fatores que apenas corroboram para a decisão dos Magistrados de deferir a ela os danos morais, haja vista se tratar de um dano que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico.

    Portanto, concordo os magistrados no deferimento e na majoração, pois também o valor auferido com o dano não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento ilícito.

    Quanto aos danos materiais, razão não assiste, por como já foi dito, terem sido arcados por ambos e o casamento ter ocorrido normalmente.

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  4. Vanessa Lopes de Queiroz20 de março de 2013 às 15:00

    A avaliação pecuniária do intangível, principalmente no tocante a aplicação do direito em casos de relacionamentos amorosos é sempre sensível.
    No entanto, é entendimento doutrinário que o rompimento unilateral, doloso ou culposo, de promessa de casamento, distigue-se do desfaziento, porque esse último é feito de comum acordo entre as partes.
    Sendo assim, a ruptura injusta dá direito ao prejudicado à indenização dos danos que estão diretamente relacionados com a expectativa de direito criada na mulher em questão, quais sejam as despesas feitas com os preparativos do casamento.
    Isso significa que não são indenizáveis as perdas, mas apenas os danos. É uma indenização que deve ser feita levando-se em consideração os costumes da região em que ocorreu o rompimento, uma indenização de natureza especial em consonância ao posicionamento do STF.

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  5. Renato Augusto de Sousa Soares20 de março de 2013 às 15:45

    Não é de hoje que as relações intersubjetivas, sobretudo aquelas envolvendo sentimentos entre um homem e uma mulher, são por demais complexas. Quando não há mais espaço para o amor, restando apenas a lide, o direito deve imprimir-lhes o seu toque regulador com fito pacificador. Foi o que houve no caso em comento, no qual dois indivíduos resolveram casar-se após considerável lapso de namoro. Certamente, para encontrar lugar o ato jurídico solene, reinava até então grande afeição entre os nubentes, planejando constituir família. No entanto, conforme relatado, no dia da cerimonia a esposa recebeu ligações de uma suposta amante do marido, delatando a relação que mantinha com o sujeito, e que fora posteriormente devidamente comprovada. Em poucos dias o matrimônio caiu por terra, sendo constatado que o marido já habitava com a amante mesmo antes do divórcio. A mulher, ferida em seu âmago fez por bem ajuizar demanda pleiteando indenização a título de danos materiais, pelas despesas com a cerimonia e no que toca aos danos morais. Quanto aos danos materiais, o pedido foi negado, haja vista que ambos os nubentes contribuíram para a celebração. No que se refere aos danos morais, a indenização na monta de R$ 25 mil foi julgada procedente. Acertada a decisão do julgador, a monogamia pode não ser principio jurídico, não merecendo ser objeto de coercibilidade, todavia, para que se extrapole esse limite, admitindo terceiro estranho na relação entre homem e mulher, deve haver pleno conhecimento e anuência de ambas as partes. No caso em análise, ao que parece, a comunhão plena de vida fora planejada, ao menos por parte da esposa, para ser concretizada apenas com o marido e esse, ao revés, mantinha relação com outra. Assim, a indenização por danos morais presta-se a reparar o dano sofrido pela mulher que teve lesado direito personalíssimo.

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  6. Com a evolução do Direito para adaptar-se às mudanças nos costumes e moral da sociedade, é sabido que o direito penal por exemplo já aboliu a o crime de adultério, enquanto o Direito Civil já excluiu a necessidade da culpa nas relações conjugais para o divórcio e separação. Entretanto, é possível que haja o direito de recebimento de valor indenizatório por parte da esposa traída? Ora, a Constituição Federal assegura o direito à indenização por danos morais e materiais perante a violação da honra, intimidade, entre outros. O caso em tela trata-se exatamente da possibilidade de vir o direito tutelar esses interesses dos particulares, mesmo quando tão privados ou íntimos. Parece um tanto quanto controlador o próprio Estado intervir de forma a punir alguém por esse tipo de atitude. Entretanto, devemos levar em consideração a exposição sofrida pela esposa e o dispêndio emocional e moral da mesma em uma cidade pequena, e após tantos gastos para que tudo pudesse sair como o planejado. Acredito até mesmo em uma possível responsabilização civil da amante, que deixou que a mulher chegasse a realizar o casamento para alertá-la sobre a postura do marido.

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  7. Cristiane Kely Costa21 de março de 2013 às 02:33

    Frente aos de diversos tipos de relações familiares existentes (casamento, união estável, concubinato, todos os três paralelamente) questões polêmicas o Direito das Famílias enfrenta, como, por exemplo, a possibilidade de indenização por danos morais por infidelidade.
    Acredito que a simples infidelidade no casamento não caracteriza motivo para auferir a indenização por danos morais, me parece absurdo atribuir a um dos cônjuges obrigação de pagar danos morais ao cônjuge traído, por ter mantido relação amorosa extra conjugal com um terceiro, afinal, o amor ou a sua falta pode ser quantificado?
    A simples falta de amor de um dos cônjuges e o fim do casamento não enseja dano moral, pois ninguém é obrigado a manter-se em um casamento que já não deseja. No entanto, a infidelidade que cause sofrimento excessivo, além da simples frustração do amor não correspondido, como, por exemplo, exposições vexatórias e humilhantes ao cônjuge traído, que vira alvo de piadas e insinuações que o ridicularizem perante a sociedade enseja sim danos morais.

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  8. O modelo romano-codicista de família, caracterizado como patrimonialista, hierarquizado e institucionalista foi rompido pela concepção eudemonista de tal instituto. Isso porque, hoje, a família é concebida pela junção do afeto com a estabilidade e ostensibilidade, sendo um ambiente propício ao livre desenvolvimento da personalidade de seus membros, em que pese sempre objetivar a felicidade dos mesmos. Assim, a constituição de família não se fecha em si mesma, mas se abre à participação da sociedade pela sua concepção pluralística. Nesse ínterim, o art. 226 da Constituição Federal de 1988 garante proteção do Estado à família, sem, no entanto, definir qual modelo de família se alcança por tal dispositivo. Fato é que há diversas entidades familiares, entre elas o casamento, a união estável, monoparental, homoafetiva, recomposta/mosaico; todas com suas especificidades. Nesse ínterim, o caso em tela se refere ao casamento, que se trata de comunhão plena de vida. Mas, como sabido, após a formalização do mesmo, a noiva foi informada da traição do marido, que julgava ser leal e fiel, caindo em erro substancial acerca da índole do mesmo. Além da exposição de sua imagem a uma situação vexatória para toda a cidade; desrespeitando sua privacidade, desconstituindo o eudemonismo familiar e caracterizando, por conseguinte, a possibilidade do pleito de danos morais. Ora, ainda que assim não fosse, a monogamia como princípio jurídico do ordenamento brasileiro veda relações amorosas pluralísticas, preconizando a fidelidade a um único parceiro. Claro que para tal princípio cabe ponderação, vez que a autonomia privada pode flexibilizar a monogamia, tratando-a apenas como fato jurídico se três ou mais indivíduos acordarem a respeito, o que não é o presente caso.

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  9. O casamento é um acordo voluntário das partes, uma liberalidade por meio da qual se estabelece a confiança, a lealdade e o respeito. E dentro do casamento é inegável a existência de deveres determinados em lei e mesmo os de ordem moral. Importante esclarecer que a perda do amor, por si só, não gera o dever de indenizar, sendo plenamente possível o fim da relação por este motivo: por não se amar mais. Ressalte-se, porém, que há as mais diversas formas de se terminar um relacionamento amoroso de maneira a não submeter o outro a uma situação humilhante e desagradável. Desta forma, parece-me bastante correta e diligente a decisão do desembargador Antônio de Pádua, pois o casamento está muito além de um singelo contrato, vez que envolve acordo de fidelidade, companheirismo e amor mútuos. Rompido este dever recíproco de lealdade, analisar-se-á o cabimento ou não da obrigação de indenizar do traidor por todos os danos causados ao traído, sejam estes danos morais ou patrimoniais. Todavia, as hipóteses devem ser analisadas caso a caso, não se permitindo uma generalização deste tipo de dano moral. Para a fixação do dano moral é preciso que se pondere o dano causado, e o juiz deve orientar-se com razoabilidade, sempre atento ao bom senso e às circunstâncias do fato.

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  10. Falar de dano moral é sem dúvida muito complexo, pois estamos sempre trabalhando no limiar da responsabilização e do excesso de direito, com a possibilidade de o demandante querer tirar proveito de uma determinada situação. Outra variante muito complicada de se utilizar é a medida do dano moral, como calcular, tornar líquida a sentença que fixa o dano moral. Alguns vão dizer que trata-se de compensação necessária e outros que é a coisificação das pessoas por estar-se quantificando a dor, por exemplo. É fato que em alguns tipos de violação é mais tranquilo visualizar a questão do dano moral e em outros já é muito mais complicado em virtude da extensão e da seriedade do dano causado. No caso especifico da traição, dependendo da forma como esta se dá, não acredito que caiba o dano moral. Já em alguns casos, dependendo do tempo de relacionamento, da exposição sofrida pela pessoa e das consequências, inclusive materiais suportadas, cabe sim perfeitamente o dano moral. Uma vez que houve a exposição e o dano a pessoa, não há porque não ser tutelado pela justiça.

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