Contudo, numa visão que prima pelo fim do princípio da monogamia, em especial, não se justificaria, mais, tais impedimentos.
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Iara Souza
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fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=29321
A gaúcha, o (ex) marido e o (ex) sogro
(28.03.13)
A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de pensão previdenciária a uma mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados confirmaram a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Bruno Jacoby de Lamare, da comarca de Itaqui (RS).
De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta - ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro - não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Detalhes do caso
A mulher foi casada, tendo se separado judicialmente de seu cônjuge em 31 de janeiro de 2006.
Conforme descrito na inicial, "o objetivo de tal separação foi o de viabilizar a regularização de situação de fato já consolidada: o relacionamento afetivo mantido pela mulher com o seu sogro" (pai de seu marido).
Neste contexto, em 28 de junho de 2007, após, portanto, a separação judicial do casal, foi lavrada escritura pública, com o fim de declarar união estável que, segundo ali se referiu, era mantida entre a mulher e seu sogro desde o ano de 2003.
A mulher postulou, junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui, a sua inclusão como beneficiária do ex-sogro, falecido em 2010. O pedido já fora feito por ele, em vida, em 2007, sendo indeferido.
O julgamento no TJRS
O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença, considerando que "o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível".
O voto lembra que o artigo 1521 do Código Civil elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, "a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta". O mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos".
O desembargador Chaves concluiu ser "inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, com o que é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal".
O acórdão acrescentou que "a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança".(Proc. nº 70052234 671).
De acordo com o Código Civil, a afinidade em linha reta - ascendentes, descendentes, irmãos do cônjuge ou companheiro - não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Detalhes do caso
A mulher foi casada, tendo se separado judicialmente de seu cônjuge em 31 de janeiro de 2006.
Conforme descrito na inicial, "o objetivo de tal separação foi o de viabilizar a regularização de situação de fato já consolidada: o relacionamento afetivo mantido pela mulher com o seu sogro" (pai de seu marido).
Neste contexto, em 28 de junho de 2007, após, portanto, a separação judicial do casal, foi lavrada escritura pública, com o fim de declarar união estável que, segundo ali se referiu, era mantida entre a mulher e seu sogro desde o ano de 2003.
A mulher postulou, junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Itaqui, a sua inclusão como beneficiária do ex-sogro, falecido em 2010. O pedido já fora feito por ele, em vida, em 2007, sendo indeferido.
O julgamento no TJRS
O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença, considerando que "o reconhecimento da união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível".
O voto lembra que o artigo 1521 do Código Civil elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, "a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta". O mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos".
O desembargador Chaves concluiu ser "inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro constituírem união estável, com o que é rigorosamente vazia a pretensão de que a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste junto à previdência pública municipal".
O acórdão acrescentou que "a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança".(Proc. nº 70052234 671).

O impedimento matrimonial constante no inciso I do artigo 1.522 do Código Civil, que impede de casar os afins em linha reta, justifica-se, somente, por argumentos morais. No entanto, não existe uma moral universal e o direito deve garantir espaço para o desenvolvimento do projeto de vida pessoal de cada um dos indivíduos por ele tutelado. Desta forma, não cabe ao direito impedir que uma mulher se case (ou mantenha união estável) com seu ex-sogro, se o objetivo é garantir o livre desenvolvimento da personalidade humana. Trata-se de violação ao disposto no Artigo 1o, III, da Constituição da República de 1988, cuja disposição diz respeito a um fundamento da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana. Assim, a decisão pode até ser adequada em relação ao disposto pela lei; no entanto, trata-se de lei que não expressa mais os anseios da família contemporânea e que deveria ser interpretada de acordo com a Constituição Federal de 1988.
ResponderExcluirÉ sabido que a celebração do casamento civil é essencial a verificação da existência ou não de impedimentos matrimoniais, que proíbem a sua celebração, causando a invalidade (nulidade absoluta) do casamento que foi realizado sem a sua verificação. Entretanto, parece nos contraditório que uma Constituição plural e inclusiva não atenda aos anseios atuais da nossa sociedade, mais difícil ainda é tentar compreender que gozando da prerrogativa de fazermos parte de um estado democrático de direito este possa nos tolher no que tange a nossa autonomia privada, principalmente, quando se refira ao modelo de família que escolhemos seguir ou não. Longe de mim fazer apologia a um direito inconstante, mas, é pautada justamente no direito que me embaso para criticar uma situação que não pode ser amparada pela lei por atingir mais uma moralidade alheia do que de fato uma ilegalidade. É fato que a partir do casamento ou união estável, o sogro ou sogra torna-se parente por afinidade, vínculo este que não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal ou dissolução da união estável, entretanto, não há como exercer controle sobre os nossos sentimentos e ainda que o desejo de contrair uma união não se respalde em um sentimento valorizado e portanto, legitimado em nossa cultura, não é possível que ainda encontremos impedimentos para legalização destas uniões como no caso explicitado. No Egito antigo e na Idade Média os casamentos consanguíneos eram até valorizados, pois, ou se pretendia preservar uma linhagem real pura ou se pretendia resguardar o patrimônio familiar, entretanto, mais tarde se tornou uma imoralidade vista assim até os dias atuais. Dessa forma, em que pese leis tenham sido feitas para serem respeitadas, nos causa um estranhamento o não reconhecimento de união que existe, porque, embora ela exista ela não é abrangida por nosso ordenamento. Ora, não se trata aqui de uma relação tipicamente incestuosa e ainda que fosse esse teve seu lugar na história conforme mencionado. Enfim, nos resta concordar com a decisão proferida por ir evidentemente ao encontro do nosso ordenamento e esperar uma reestruturação dentro de um EDD que seja realmente contempladora de autonomia privada.
ResponderExcluirO artigo 1595, parágrafo segundo diz que "na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável". Essa aplicação, na atualidade pode ser bem destoante se comparado ao vínculo de parentesco. Não há no vínculo por afinidade nenhuma justificativa juridicamente coerente para a perpetuação do vínculo, mesmo após a dissolução do casamento ou união estável. Trata-se de uma regra meramente moral, herdada do passado. O direito interferiu substancialmente na autonomia privada dos indivíduos e no direito de seguir com o projeto de vida que escolheu para si. O impedimento matrimonial constante do artigo 1521, inciso II, gera grave consequência, qual seja a de se considerar nulo o casamento realizado por afins em linha reta independentemente da dissolução do casamento ou união estável.
ResponderExcluirHoje, com as grandes conquistas da sociedade, é um retrocesso aceitar tal fundamento, equiparando ao vínculo de parentesco, pois a família contemporânea não deve se pautar em regras éticas e morais e sim na autonomia privada de cada um e na liberdade de escolha do projeto de vida pessoal.
Assim como já ressaltado pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dispõe o artigo 1521, I e II, do Código Civil de 2002, que não podem se casar os ascendentes com descendentes seja o parentesco natural ou civil e os afins em linha reta, aplicando-se os mesmos impedimentos a união estável. Ocorre no caso, que há o parentesco por afinidade entre nora e sogro, tal parentesco é de primeiro grau, em linha reta, por afinidade. Mesmo diante da dissolução da união estável ou do casamento, não há a extinção dessa relação de parentesco por afinidade em linha reta, assim incidindo o impedimento ao reconhecimento da união estável postulada em 2007. Ocorre que, mesmo caracterizando um impedimento já expresso em lei, não cabe ao direito, principalmente nesse âmbito de direito das famílias, negar a realidade da entidade familiar instituída por essas pessoas, com objetivo de constituir uma família, em havendo os elementos que a compõe, quais sejam, afetividade, publicidade e estabilidade. Ao contrário, deverá ser garantida a proteção a cada um dos seus membros, na busca pela felicidade e na formação livre da personalidade de cada um, garantida na sua autonomia privada na decisão de sua composição enquanto entidade familiar, pautada no princípio constitucional da igualdade e na pluralidade dessas entidades.
ResponderExcluirConforme o artigo 1.593 do Código Civil, o parentesco pode ser natural ou civil, ocorrendo por vínculo sanguíneo ou por afinidade. E de acordo com o artigo 1.595, § 2° do referido diploma legal, sogro e nora, por exemplo, não pode constituir casamento ou união estável, mesmo depois de dissolvido o vínculo anterior, uma vez que, a afinidade, que é vínculo de parentesco civil, não se extingue nem mesmo com a dissolução do casamento ou fim da união estável. Podemos dizer que, esta é a única consequência do parentesco por afinidade, ou seja, a existência de impedimentos matrimoniais e impedimentos para formação de união estável.
ResponderExcluirA referida permanência desse parentesco se justifica por questões sociais, morais e éticas. Porem, não cabe atualmente fazermos uma análise não constitucional desse e de qualquer outro assunto. Com uma Constituição como a nossa, moderna e plural junto a uma sociedade que tanto lutou para conquistar avanços de direitos, fica difícil sustentar tal posição por questões baseadas meramente na moral da sociedade, pois fere a autonomia privada dos indivíduos deturpando o objetivo de alcançar realização própria, através da liberdade de escolher. Acredito que devem ser levados em conta aspectos, no meu entendimento, mais relevantes para tais impedimentos, como é o caso de questões genéticas que impediriam o casamento.
A decisão do TJRS é adequada conforme a legislação, entretanto, tendo em vista o conceito de família atual, devemos discutir o porquê de ainda manter tal impedimento para o casamento entre sogro e nora.
ResponderExcluirConsiderando que cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade, à luz do que dispõe o art. 1595 do Código Civil, e que o mesmo artigo no §2º descreve que na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Considerando que o artigo 1521 do Código Civil elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no seu inciso II, "a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta". O mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável. E, por fim, o artigo 1723, inciso I, equipara a união estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos". Vemos pois, que a decisão do TJRS que negou pedido de pensão previdenciária a uma mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro é adequada e fundamentada, se interpretada no dispositivo da lei.
Entretanto, o que impede a união entre ex-sogro e nora, sendo que a família na atualidade é o espaço propício para o desenvolvimento da personalidade de seus membros, respeitando os projetos de vidas de cada um? Se o projeto de ambos foi a comunhão de projetos de vidas, caberia ao Estado através do Direito intervir na relação do casal?
Acredito que não. Entendo que os argumentos são meramente morais, oriundos do tratamento que tinham as antigas famílias romanas, as quais estavam ligadas fortemente pelo caráter religioso. Temos de respeitar o princípio da pluralidade de entidades familiares da atualidade. Para reconhecer se a família é existente, basta verificar se ela possui os elementos caracterizadores, quais sejam: afetividade, estabilidade e publicidade. Sendo assim, devemos deixar o moralismo de lado para não retrocedermos, e focarmos sempre na conquista de direitos que propiciem a dignidade dos membros da família, independente do projeto de vida escolhido.
Assim como já ressaltado pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dispõe o artigo 1521, I e II, do Código Civil de 2002, que não podem se casar os ascendentes com descendentes seja o parentesco natural ou civil e os afins em linha reta, aplicando-se os mesmos impedimentos a união estável. Ocorre no caso, que há o parentesco por afinidade entre nora e sogro, tal parentesco é de primeiro grau, em linha reta, por afinidade. Mesmo diante da dissolução da união estável ou do casamento, não há a extinção dessa relação de parentesco por afinidade em linha reta, assim incidindo o impedimento ao reconhecimento da união estável postulada em 2007. Ocorre que, mesmo caracterizando um impedimento já expresso em lei, não cabe ao direito, principalmente nesse âmbito de direito das famílias, negar a realidade da entidade familiar instituída por essas pessoas, com objetivo de constituir uma família, em havendo os elementos que a compõe, quais sejam, afetividade, publicidade e estabilidade. Ao contrário, deverá ser garantida a proteção a cada um dos seus membros, na busca pela felicidade e na formação livre da personalidade de cada um, garantida na sua autonomia privada na decisão de sua composição enquanto entidade familiar, pautada no princípio constitucional da igualdade e na pluralidade dessas entidades.
ResponderExcluirCreio que os dizeres do acórdão - "a pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em sede de mandado de segurança" - estão atrelados a uma visão positivista do ordenamento jurídico, que exclui as diversas realidades e transformações sociais. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, o litigante de má-fé é "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito". No caso em tela, o fato de a mulher ter pleiteado em juízo a pensão previdenciária do ex sogro com o qual viveu em união estável não significou que estivesse litigando de má-fé. De fato, o artigo 1521 do Código Civil de 2002 elenca os impedimentos para o casamento, incluindo a vedação de casamento entre afins em linha reta e, além disso, o art.1723 do mesmo diploma, em seu inciso I, equipara a união estável ao casamento inclusive nos seus impedimentos. Todavia, os impedimentos supracitados são resquícios do Código Civil de 1916 e a razão de existirem está, acima de tudo, na influência que a moral conservadora da época exerceu na criação de tais dispositivos legais. Assim, na situação em discussão, não se pode dizer que a mulher estava litigando de má-fé, haja vista que seu pedido foi feito com base numa leitura civil constitucional, que dá prevalência ao princípio da Dignidade Humana dentre outros e que entende existir família onde há o livre desenvolvimento da personalidade independentemente se formada entre parentes por afinidade. Ademais, não se pode ignorar o pedido de inclusão da mulher como beneficiária feito pelo ex sogro em vida, em 2007. Tal fato, dá ainda mais respaldo ao pedido da mulher. Por isso, considero desacertada a decisão da 7ª Câmara Cível do TJRS.
ResponderExcluirMuitos dos impedimentos matrimoniais eleitos pelo atual Código Civil parecem estar baseados em critérios puramente morais e em nada colaboram com os atuais conceitos de família que a Constituição da República de 88 propõem. O desenvolvimento livre da personalidade de um indivíduo pressupõe também a sua liberdade de escolha em relação a seus afetos, ambos são corolário do princípio da dignidade da pessoa humana que é a base de nosso ordenamento. A proibição imposta pela lei a fim de tornar alguns tipos de relacionamento ilegítimos e não reconhecer quaisquer direitos deles decorrente é incompatível com os atuais anseios do Direito das Famílias, e as priva da devida proteção, ainda podemos compreender quando tais casos envolvem consaguineidade, que pode redundar em graves problemas de saúde a prole advinda do casal, mas mesmo assim, temos tal pretensão de segurança um tanto inválida, pois sabe-se que atualmente não são poucos os avanços na medicina sobretudo na área genética, o que permitiria aos parentes consanguíneos muito próximos de procriar com baixo risco de doenças mediante aconselhamento genético. Além de existirem milhares de outras possibilidades para um casal que pretende ter filhos que não apenas a convencional. Há de se considerar ainda que não apenas com tal finalidade procriativa se relacionam as pessoas, e esta é só uma das formas de construção de um núcleo familiar. No caso em questão o impedimento adveio da afinidade, que para muitos autores sequer pode ser considerada relação de parentesco, a ideia de perpetuidade em linha reta para este tipo de relação deveria ser revista já que seria uma perpetuidade em decorrência exclusiva da lei muitas vezes entre pessoas que não possuem ligação alguma, ou que a quer possuir de forma diferente da imposta por uma lei que obedece a moral popular.
ResponderExcluirA presente decisão nos remete a duas discussões: uma acerca da monogamia ser considerada princípio do Direito de Família, e outra atinente aos impedimentos matrimoniais de cunho moral previstos no Código Civil. Assim sendo, se a monogamia for entendida como princípio jurídico, não pode o direito reconhecer a união estável paralela ao casamento ainda existente por ser incoerente com o ordenamento jurídico. Por outro lado, se a monogamia não for considerada parâmetro jurídico, mas uma escolha espontânea do indivíduo, e os impedimentos matrimoniais considerados apenas ao casamento, não definidos para a união estável, é possível considerar união estável paralela ao casamento. A doutrina moderna do Direito de Família assim se posiciona: “à monogamia parece poder ser reconhecida apenas a qualidade de valor, posto representar um parâmetro do que seja bom e, assim, não coincidente para todos.” (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 48). Além disso, o impedimento matrimonial previsto no art. 1521, II, e art. 1595, §2°, ora em questão, tem fundamento em aspecto moral somente. Com isso, diante do conceito atual de família e desde que presente os seus elementos, quais sejam, a solidariedade, afetividade e estabilidade, não pode o Direito deixar de amparar as relações de afeto com fundamentos morais sob pena de infringir o Estado Democrático de Direito e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. De forma mais específica ao caso em análise, a doutrina autorizada no assunto defende que não pode o direito exigir da união estável a satisfação de formalidades jurídicas e a observância de certos requisitos, uma vez que esta não passa por procedimento jurídico prévio como o casamento, mas surge socialmente, devendo o direito interferir apenas nos seus efeitos. Enfim, a decisão em questão é acertada por estar de acordo com o previsto na lei vigente, mas não corresponde mais aos anseios da sociedade atual previstos na CR/88.
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