----
Iara Souza
----
PÁGINA INICIAL > NOTÍCIAS
FAMÍLIAJuíza nega reconhecimento de união estável mas manda aposentado pagar pensão a ex-amante
11/06/2013 por CF
A juíza Maria Cristina Costa, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, negou pedido de reconhecimento de união estável e partilha de bens ajuizado pela manicure X contra o odontólogo aposentado Y, de quem foi amante por 30 anos. Por outro lado, a magistrada condenou-o a pagar pensão alimentícia no valor de um salário mínimo a ela.
Para a juíza, não se pode reconhecer a união estável porque a relação dos dois, embora duradoura, não era pública e, além disso, o odontólogo era casado e nunca se separou. Quanto à pensão, entendeu ser ela devida à manicure com base nos princípios da afetividade e solidariedade, do Direito de Família.
De acordo com os autos do processo, o relacionamento dos dois começou em 1963. Apesar de casado desde 1954, o odontólogo investiu na relação extraconjugal, tendo auxiliado a manicure financeiramente, acomodando-a, inclusive, em um imóvel registrado em nome de sua esposa. Na ação judicial, ela alega que o conheceu muito jovem e que durante todos os anos em que estiveram juntos ele prometia que um dia se casariam, pedindo-lhe para que tivesse paciência pois sua mulher era doente e não podia se divorciar dela enquanto não se curasse. Na expectativa, a manicure não teve outros relacionamentos tampouco filhos, e decidiu romper a relação depois de se tornar “cristã”.
Com o reconhecimento da união estável a manicure queria ver, garantido, seu direito à partilha de bens do ex-amante, inclusive do imóvel onde vivia. Ao negá-lo, a juíza explicou que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhece como união estável a relação concubinária simultânea ao casamento. Como observou Maria Cristina na sentença, era do pleno conhecimento de X que Y era casado, além disso, a relação extraconjugal era mantida em segredo, já que provas testemunhais demonstraram que apenas algumas pessoas do relacionamento da manicure sabiam do caso.
“Não se fizeram presentes os demais elementos exigidos para a configuração da união estável: publicidade e o ânimo de constituição de família, pois não há provas de que ele (Y) era visto em convivência pública com a requerente (X) nem de que ele a apresentava para a sociedade como sua companheira, ou de que tenha assumido com ela uma convivência como se marido e mulher fossem, muito embora tenham mantido um relacionamento amoroso”, salientou a juíza.
Ao determinar, contudo, que Y pague pensão alimentícia a X, a magistrada ponderou ter ficado claro que, entre os dois, foi formado, pelo afeto, um vínculo forte, duradouro e contínuo, que gerou expectativas que não podem ser ignoradas. Como destacou a juíza, a relação dos dois “resultou num núcleo sócio-afetivo, o qual, muito embora não apresente os elementos objetivos para configuração de casamento ou união estável, deve ser igualmente reconhecido e protegido pelo Estado, como meio onde seus componentes se realizaram como pessoas e do qual podem resultar relações jurídicas”.
A juíza observou que, atualmente com 66 anos, baixa escolaridade e exercendo profissão informal, X não tem condições de se inserir no competitivo mercado de trabalho de modo a garantir sua própria subsistência. Além disso, considerou o fato de haverem provas, nos autos, de que Y a ajudava financeiramente.
“A requerida (X) dedicou sua juventude e maturidade ao requerido, conduzindo sua vida orientada por uma promessa que nunca se concretizou (o casamento): ele foi para ela seu homem, sua segurança e seu provedor, destinatário de todo seu afeto, dedicação e fidelidade, depositário de suas expectativas, motivos pelos quais não se pode negar ao relacionamento estabelecido entre as partes o status de vínculo afetivo familiar “, frisou Maria Cristina, para quem negar o auxílio alimentício no caso seria premiar o odontólogo aposentado por seu adultério. (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Para a juíza, não se pode reconhecer a união estável porque a relação dos dois, embora duradoura, não era pública e, além disso, o odontólogo era casado e nunca se separou. Quanto à pensão, entendeu ser ela devida à manicure com base nos princípios da afetividade e solidariedade, do Direito de Família.
De acordo com os autos do processo, o relacionamento dos dois começou em 1963. Apesar de casado desde 1954, o odontólogo investiu na relação extraconjugal, tendo auxiliado a manicure financeiramente, acomodando-a, inclusive, em um imóvel registrado em nome de sua esposa. Na ação judicial, ela alega que o conheceu muito jovem e que durante todos os anos em que estiveram juntos ele prometia que um dia se casariam, pedindo-lhe para que tivesse paciência pois sua mulher era doente e não podia se divorciar dela enquanto não se curasse. Na expectativa, a manicure não teve outros relacionamentos tampouco filhos, e decidiu romper a relação depois de se tornar “cristã”.
Com o reconhecimento da união estável a manicure queria ver, garantido, seu direito à partilha de bens do ex-amante, inclusive do imóvel onde vivia. Ao negá-lo, a juíza explicou que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhece como união estável a relação concubinária simultânea ao casamento. Como observou Maria Cristina na sentença, era do pleno conhecimento de X que Y era casado, além disso, a relação extraconjugal era mantida em segredo, já que provas testemunhais demonstraram que apenas algumas pessoas do relacionamento da manicure sabiam do caso.
“Não se fizeram presentes os demais elementos exigidos para a configuração da união estável: publicidade e o ânimo de constituição de família, pois não há provas de que ele (Y) era visto em convivência pública com a requerente (X) nem de que ele a apresentava para a sociedade como sua companheira, ou de que tenha assumido com ela uma convivência como se marido e mulher fossem, muito embora tenham mantido um relacionamento amoroso”, salientou a juíza.
Ao determinar, contudo, que Y pague pensão alimentícia a X, a magistrada ponderou ter ficado claro que, entre os dois, foi formado, pelo afeto, um vínculo forte, duradouro e contínuo, que gerou expectativas que não podem ser ignoradas. Como destacou a juíza, a relação dos dois “resultou num núcleo sócio-afetivo, o qual, muito embora não apresente os elementos objetivos para configuração de casamento ou união estável, deve ser igualmente reconhecido e protegido pelo Estado, como meio onde seus componentes se realizaram como pessoas e do qual podem resultar relações jurídicas”.
A juíza observou que, atualmente com 66 anos, baixa escolaridade e exercendo profissão informal, X não tem condições de se inserir no competitivo mercado de trabalho de modo a garantir sua própria subsistência. Além disso, considerou o fato de haverem provas, nos autos, de que Y a ajudava financeiramente.
“A requerida (X) dedicou sua juventude e maturidade ao requerido, conduzindo sua vida orientada por uma promessa que nunca se concretizou (o casamento): ele foi para ela seu homem, sua segurança e seu provedor, destinatário de todo seu afeto, dedicação e fidelidade, depositário de suas expectativas, motivos pelos quais não se pode negar ao relacionamento estabelecido entre as partes o status de vínculo afetivo familiar “, frisou Maria Cristina, para quem negar o auxílio alimentício no caso seria premiar o odontólogo aposentado por seu adultério. (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Tendo em vista o pluralismo, o Estado não pode impor às pessoas deveres de ordem moral; cabe a cada um decidir sobre seu plano de vida. Desta forma, o direito não pode impor a todos os casais o dever de fidelidade recíproca. Com este fundamento sustenta-se a tese de reconhecer uniões estáveis paralelas ao casamento, garantindo proteção à entidade familiar que é. No caso, apesar da “amante” conhecer a situação de casado do outro, ela estava de boa-fé, uma vez que era nutrida a esperança de que um dia eles fossem se casar. Foram 30 (trinta) anos de convivência desta maneira, uma vida inteira, inclusive ele a ajudava financeiramente. Cabe ao direito, então, fechar os olhos a realidade e, só porque falta o requisito da publicidade, negar que está configurada uma união estável? Ora, a infidelidade ainda é mal vista pela maioria das pessoas e, provavelmente, este foi o único motivo para que esta relação não tivesse sido pública. Assim, devem ser reconhecidos todos os efeitos da união estável, ainda que desprovida de publicidade, tendo em vista os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito.
ResponderExcluirNão cabe ao Estado, em função do princípio da intervenção mínima no Direito de Família, impor de maneira cogente que todos os casais se atenham à fidelidade. Muito pelo contrário, cabe ao casal, no exercício de sua autonomia privada, dialogar e escolher como plano de vida o que mais lhe parece atender ao livre desenvolvimento de sua personalidade. O que se encontra no cenário atual, infelizmente, é o moralismo, o conservadorismo e muito preconceito sobre os relacionamentos extraconjugais. A análise que tem que se dar, no caso concreto, é a comunhão de vida, os esforços mútuos e a afetividade que se configuram, para que dessa forma, se reconheça o núcleo familiar e que haja a tutela do Estado, independente de se monogâmica ou poliamorosas.
ResponderExcluirÉ inegável dizer que esta não é uma realidade vivida por muitas famílias no nosso país e por ser assim, não deve ser colocada de lado pelo ordenamento jurídico.
ResponderExcluirPartindo da premissa do princípio da dignidade da pessoa humana há de se ter que cada indivíduo tem liberdade para escolher e constituir a entidade familiar que melhor corresponda à sua realização existencial, não cabendo imposição pelo direito de fidelidade recíproca. E desde que a família deixou de ter cunho patrimonialista para ser pautada pelo afeto, a tendência, baseada na realidade fática, é aceitar esses vários projetos de vida, havendo vontade das partes.
O caso em questão, demonstra que ao logo dos 30 anos, a meu ver, houve uma relação sócio afetiva constante, duradoura, em que o odontólogo foi o provedor da “amante” perpetuando esse vínculo com base em promessas utilizando da sua boa-fé, o que constitui um núcleo familiar paralelo. Portanto, baseado no tempo, afeto e levando em consideração certa atenuação da publicidade, devem ser aplicadas as regras da União Estável não reduzindo seus direitos em apenas alimentos.
Se pensarmos nas situação fática das formações familiares em nossa sociedade não nos resta dúvidas quanto aos inúmeros casos de infidelidade conjugal que permeiam essas relações, embora, se revele claro o olhar discriminante lançado sobre este “ataque a moralidade e os bons costumes”. Entretanto, é por considerar que todas as formas de família gozam da tutela estatal se faz necessário que atualmente a doutrina e a jurisprudência enfrentem esta matéria. No caso em tela percebemos alguns dos contratempos presentes na manutenção de uma relação afetiva paralela ao casamento, visto que, ainda que tenha raízes sólidas de convivência e seja quase inaceitável a negação do seu reconhecimento, é preciso comprovar a existência de um convívio intimo com o cidadão casado. Fato este que se esclarece na contribuição financeira do casado prestada para o sustento de sua “amante” por longos anos, comprovando, portanto, a união existente entre ambos. De maneira que excetuando-se apenas a publicidade são notórios todos os aspectos constantes em uma união estável, características estas que nos induzem a requerer a aplicação das regras inerentes ao Direito de Família, como por exemplo o pagamento da pensão alimentícia ou do regime de bens (desde que restrito ao patrimônio dos concubinos).
ResponderExcluir