Publicado em 08/07/2013 às 10:16
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que encerrou casamento - sem filho e baseado na comunhão universal de bens - e negou ao ex o pedido de saída da mulher da casa em que viviam. O varão alegou que a casa em que moravam era de seu pai. Na primeira instância, o juiz ordenou a partilha de uma residência em alvenaria de 190 m², avaliada em R$ 111 mil, e de uma carta de crédito de R$ 25 mil. O terreno onde está a casa, de 40.000m², pertence ao pai do ex.
A câmara destacou que não há pacto antenupcial que indique direitos exclusivos sobre bens herdados ou doados. Os magistrados disseram que só este fato derruba a pretensão do homem. "Isto porque, somente com a declaração pública de interesse de incomunicabilidade, os bens doados poderiam permanecer apenas com o destinatário da doação após a separação, ou seja, na ausência de cláusula de incomunicabilidade, comunicam-se os bens" afirmou a relatora do pedido, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski.
Quanto à doação verbal, outra alegação do ex, esta só tem validade para bens móveis e de pequeno valor, desde que sejam repassados a quem os recebe imediatamente após a manifestação verbal do doador. Por fim, os desembargadores disseram que, na hipótese de existência de pacto antenupcial que declarasse as devidas restrições dos bens doados, e, ainda que se permitisse a doação verbal do imóvel, a mulher provou que o bem imóvel foi doado pelo pai do ex ao casal e não somente ao filho. A votação foi unânime.
A câmara destacou que não há pacto antenupcial que indique direitos exclusivos sobre bens herdados ou doados. Os magistrados disseram que só este fato derruba a pretensão do homem. "Isto porque, somente com a declaração pública de interesse de incomunicabilidade, os bens doados poderiam permanecer apenas com o destinatário da doação após a separação, ou seja, na ausência de cláusula de incomunicabilidade, comunicam-se os bens" afirmou a relatora do pedido, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski.
Quanto à doação verbal, outra alegação do ex, esta só tem validade para bens móveis e de pequeno valor, desde que sejam repassados a quem os recebe imediatamente após a manifestação verbal do doador. Por fim, os desembargadores disseram que, na hipótese de existência de pacto antenupcial que declarasse as devidas restrições dos bens doados, e, ainda que se permitisse a doação verbal do imóvel, a mulher provou que o bem imóvel foi doado pelo pai do ex ao casal e não somente ao filho. A votação foi unânime.
fonte: http://uj.novaprolink.com.br/noticias/1133320/doacao_verbal_so_vale_para_bens_moveis_de_baixo_valor_e_entrega_imediata#.Udrl83Y34w4.blogger

Diante do caso em tela há de se ressaltar a importância do pacto antenupcial que muitas vezes passa desapercebido para a maioria dos casais que não possuem uma instrução mínima. Nesse caso, caso o varão houvesse feito tal pacto e nele mencionasse que o imóvel havia sido doado por seu pai, tal bem teria sido excluído da comunhão universal, assim preza o art. 1.668, inc. I do Código Civil. Contudo, como isso não foi feito, o bem presume-se sendo do casal e entrando na comunhão universal. Isso faz com que a 1ª Camara Cível do TJSC agisse corretamente ao alegar que "[...]não há pacto antenupcial que indique direitos exclusivos sobre bens herdados ou doados." Tal decisão encontra-se fundamentada e juridicamente correta.
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