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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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domingo, 14 de julho de 2013

Mantida prisão civil para homem que deve R$ 40 mil de pensão alimentícia - Notícias UJ

fonte: http://uj.novaprolink.com.br/noticias/1134442/mantida_prisao_civil_para_homem_que_deve_r_40_mil_de_pensao_alimenticia#.UeNXiNxWwMw.blogger

Mantida prisão civil para homem que deve R$ 40 mil de pensão alimentícia

Publicado em 11/07/2013 às 10:21Fonte: Tribunal de Justiça - SC
  A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou habeas corpus em favor de um homem que teve sua prisão civil decretada por atraso no pagamento de pensão alimentícia. Seu argumento é de que o respectivo mandado apresentava cálculo equivocado na apuração do montante devido, em seu desfavor.

  Decisão judicial anterior fixara a pensão em 45% dos seus rendimentos líquidos – 15% para cada um dos dois filhos e mais 15% para a ex-mulher. Ocorre que a parte da esposa deveria ser cobrada apenas no primeiro ano após a separação judicial e, no cálculo final para apurar a inadimplência, ela foi mantido nos demais anos em atraso.

  A desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora do HC, interpretou que o chamado “excesso de execução” não alcança R$ 6 mil, diante de uma dívida regular que suplanta R$ 40 mil. Sem contar que, acrescentou a magistrada, em ação revisional própria, a mulher e os dois filhos lograram majorar a pensão para nove salários mínimos – fato que implicará no acréscimo do valor discutido neste habeas.

  A relatora, por fim, ressaltou que os comprovantes de pagamento não demonstram a quitação das últimas parcelas nas proporções devidas, sem registro de qualquer tipo de impugnação. "O que indica sua má-fé ao impetrar o presente remédio constitucional, ao passo que a análise nesta senda é muito mais leviana, diante do seu caráter emergencial", concluiu. A decisão foi unânime.

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