Em: 19/09/2013 | Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Sobrenomes do pai afetivo e do pai biológico irão figurar no registro do menor
O juiz da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Dídimo Santana Barros Filhos, proferiu sentença reconhecendo a existência de dois pais de uma criança: um biológico e outro afetivo. Com o reconhecimento na Justiça, a criança terá em seu registro os sobrenomes dos dois pais.
O caso não é comum, como diz o próprio magistrado na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico no início de agosto, na qual ele destaca que, "de forma louvável, todos manifestaram preocupação e zelo pela situação do menor".
A ação foi proposta no final de 2012 pelo pai afetivo, que conviveu com a mãe da criança por 11 anos e foi viver com ela quando o bebê tinha apenas três meses de idade. "Por se considerar pai em virtude do carinho com o menor, registrou-o como se seu filho fosse", diz a ação inicial. Anos depois o suposto pai biológico procurou pelo filho e ficou comprovada a paternidade por exame de DNA.
Com isto, o pai afetivo requereu ação negatória de paternidade e a anulação do registro da criança. Mas, na audiência, manifestou o interesse em continuar sendo pai afetivo e de contribuir voluntariamente para a provisão de alimentos. Já o pai biológico se comprometeu a contribuir com 30% do salário mínimo para pensão alimentícia.
"Tem-se assim uma situação deveras interessante: uma criança com dois pais; ambos assumindo responsabilidades que beneficiam e destacam preocupação e zelo pelo menor", afirma o juiz na sentença.
Os envolvidos chegaram a um acordo também quanto ao registro, para figurar, além dos sobrenomes da mãe e do pai afetivo, o do pai biológico. Desta forma, o juiz declarou a paternidade biológica, a ser averbada à margem do registro, sem exclusão da paternidade afetiva, a ser preservada no registro e nas certidões a serem expedidas, acrescentando ao nome do menor o sobrenome do pai biológico.
O parecer da promotora Anabel Vitória Mendonça de Souza foi pelo reconhecimento da paternidade biológica, mas pela manutenção do registro civil, por inexistência de previsão legal para acrescentar o nome do pai biológico na certidão.
Em sua decisão, o juiz afirma que, "conquanto não seja comum – ou, até mesmo, a Justiça ainda não se tenha manifestado a respeito -, tem se por perfeitamente possível a solução evocada pelas partes, uma vez que vai ao encontro do princípio do melhor interesse do menor, que deve orientar e fundamentar questões a ele relacionadas. Melhor que um pai responsável, dois; melhor que uma pensão alimentícia, duas; melhor que uma sucessão hereditária, duas".
O magistrado avalia o desfecho como positivo: "Que bom se toda criança tivesse a sorte de ter dois pais..."
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- Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html
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quarta-feira, 9 de outubro de 2013
Sobrenomes do pai afetivo e do pai biológico irão figurar no registro do menor
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Apesar de ainda ser incomum, é muito positivo ao filho ter em seus documentos ambas as formas de filiação - biológica e socioafetiva. É bom aos que podem ver-se zelados por mais pais, todos com o interesse comum de melhor prover o filho com carinho, educação e cuidado. Contudo, muitos aplicadores do Direito insistem em ver a multiparentalidade como mero interesse obscuro em receber quinhões hereditários provenientes de tantos e, por isso, entendem ser incabível tal reconhecimento. Entretanto, penso que não se pode negar um direito dessa proporção às novas entidades familiares pressupondo a má-fé de todos que o requerem. Embora possa haver aqueles com visão exclusivamente sucessória, essa situação não pode ser tomada como paradigma. Somente aqueles que vivem a multiparentalidade sabem explicar o valor de ver impresso em sua documentação sua condição de pai/mãe/filho, independentemente do vínculo ensejador da filiação. Afinal, o fato de, para inúmeras famílias, nome, tratamento e fama serem suficientes, para diversas outras o registro civil faz-se, também, necessário.
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