PRISÃO ILEGAL
Decisão que desobriga pagamento de pensão vale desde a citação
Quando a Justiça decide que uma pessoa não deve mais pagar pensão alimentícia, essa desobrigação retroage, valendo desde a data da citação. Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para revogar a prisão decretada contra um pai em processo sobre pensão alimentícia.
A filha cobrava o pagamento de pensões supostamente em atraso, referentes aos meses decorridos entre a citação na ação de exoneração de alimentos — julgada procedente — e o trânsito em julgado da respectiva decisão.
O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o decreto de prisão. O pai alegava que a execução não contava com título líquido e certo, já que foi ajuizada ação de exoneração de alimentos, ao final julgada procedente.
O pai comprovou que os alimentos foram quitados até a data da citação na ação de exoneração e disse que não devia mais nada. Ele invocou o artigo 13 da Lei 5.748/68, segundo o qual os alimentos fixados, tendo sido majorados ou diminuídos, retroagem à data da citação.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, confirmou o entendimento de que a decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos retroage à data da citação. Assim, é ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a citação e o trânsito em julgado da decisão que exonerou o alimentante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2014, 15:27
fonte: http://www.conjur.com.br/2014-ago-25/decisao-desobriga-pagamento-pensao-vale-citacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Interessantíssima essa decisão proferida pela 3ª Turma do STJ! A prática jurídica nos leva a crer que em situações que se vincula alimentos de um pai para um filho, muito provavelmente, o filho (alimentado) acaba sendo beneficiado, especialmente pela justificativa do dever geral de prestar alimentos em relação a cada caso concreto. Contudo, vejo a presente resposta dada pelo STJ como uma saída de maior caráter processual. Se reconhece a citação como o "chamado" da parte contrária à demanda proposta, de forma que, atribuir efeito ex tunc a decisão que decreta a exoneração dos alimentos é dar ao alimentante a possibilidade de interromper pagamentos de extrema relevância, se a sentença for favorável a exoneração, é claro! A dívida decorrente do inadimplemento de alimentos é seríssima e suas consequências gravosas, de certa forma! Logo, o entendimento por parte do STJ no caso julgado é de impedir uma possível execução de alimentos pelo rito do art. 733/CPC que poderia levar a prisão civil daquele ex-alimentante.
ResponderExcluirEssa é uma decisão pertinente, tendo em vista que quando o genitor entra com a ação de exoneração de alimentos, seu objetivo é se livrar de tal obrigação o quanto antes. Assim, com a validade desde a data da citação, se dá uma maior segurança jurídica às partes. Inclusive com relação à prisão. Contudo, acredito que tal entendimento carece de ser sumulado para ser aplicado recorrentemente pelo Judiciário Brasileiro, ao passo que nem todos os Juízes compartilham do mesmo entendimento.
ResponderExcluirNa Lei nº 5.478 de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos, no parágrafo segundo do artigo treze, diz que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Neste contexto, sendo a ação de exoneração de alimentos julgada procedente, e ocorrendo o trânsito em julgado da mesma, não serão necessários de serem pagos os alimentos supostamente devidos desde a citação. Comprovando que os alimentos foram quitados até a esta data, o pai nada mais devia. Então é definitivamente ilógico a prisão do pai, que sofre com morosidade do Poder Judiciário. Felizmente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça percebeu a gritante ilegalidade da prisão e concedeu o Habeas Corpus.
ResponderExcluirDentro deste contexto, é importante ressaltar a diferença entre o dever de sustento e a obrigação alimentar. Durante o exercício do poder familiar, a necessidade do menor é presumida, ou seja, não é necessário a este fazer prova das suas carências para ter direito a percepção dos alimentos. Neste caso estamos diante do dever de sustento. Contudo, quando o indivíduo atinge a capacidade civil absoluta, a presunção da necessidade deixa de existir. Logo, se o pai ajuizar ação de exoneração de alimentos, o menor terá que fazer prova das suas reais necessidades para continuar a receber as obrigações alimentares devidas. Neste sentido, podemos afirmar que o STJ, ao determinar que o alimentante não devia as prestações vencidas após a citação da parte ré, reconheceu que o alimentante não tinha dever de sustento em relação ao seu filho, e que devido a isso, não era possível presumir a necessidade deste.
ResponderExcluirConcordo com a decisão do STF, os alimentos são imprescindíveis para o livre desenvolvimento da personalidade, os civilmente responsáveis devem na medida de suas possibilidades, garantir ao alimentado o necessário. A partir do momento em que o alimentante não se sente no dever de oferecer os alimentos e deseja exonerar-se da obrigação, ao formar a relação processual com a citação o alimentado toma ciência da ação e da possibilidade de ser julgada procedente e não mais receber alimentos. Devido a morosidade do judiciário brasileiro, a melhor saída é não exigir os alimentos do alimentante no período entre a citação e o julgamento, impedindo portanto a execução forçada, sob pena de prisão, do 733 do CPC.
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