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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Decisão que desobriga pagamento de pensão vale desde a citação

PRISÃO ILEGAL

Decisão que desobriga pagamento de pensão vale desde a citação



Quando a Justiça decide que uma pessoa não deve mais pagar pensão alimentícia, essa desobrigação retroage, valendo desde a data da citação. Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para revogar a prisão decretada contra um pai em processo sobre pensão alimentícia.
A filha cobrava o pagamento de pensões supostamente em atraso, referentes aos meses decorridos entre a citação na ação de exoneração de alimentos — julgada procedente — e o trânsito em julgado da respectiva decisão. 
O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o decreto de prisão. O pai alegava que a execução não contava com título líquido e certo, já que foi ajuizada ação de exoneração de alimentos, ao final julgada procedente.
O pai comprovou que os alimentos foram quitados até a data da citação na ação de exoneração e disse que não devia mais nada. Ele invocou o artigo 13 da Lei 5.748/68, segundo o qual os alimentos fixados, tendo sido majorados ou diminuídos, retroagem à data da citação.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, confirmou o entendimento de que a decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos retroage à data da citação. Assim, é ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a citação e o trânsito em julgado da decisão que exonerou o alimentante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2014, 15:27
fonte: http://www.conjur.com.br/2014-ago-25/decisao-desobriga-pagamento-pensao-vale-citacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

5 comentários:

  1. Interessantíssima essa decisão proferida pela 3ª Turma do STJ! A prática jurídica nos leva a crer que em situações que se vincula alimentos de um pai para um filho, muito provavelmente, o filho (alimentado) acaba sendo beneficiado, especialmente pela justificativa do dever geral de prestar alimentos em relação a cada caso concreto. Contudo, vejo a presente resposta dada pelo STJ como uma saída de maior caráter processual. Se reconhece a citação como o "chamado" da parte contrária à demanda proposta, de forma que, atribuir efeito ex tunc a decisão que decreta a exoneração dos alimentos é dar ao alimentante a possibilidade de interromper pagamentos de extrema relevância, se a sentença for favorável a exoneração, é claro! A dívida decorrente do inadimplemento de alimentos é seríssima e suas consequências gravosas, de certa forma! Logo, o entendimento por parte do STJ no caso julgado é de impedir uma possível execução de alimentos pelo rito do art. 733/CPC que poderia levar a prisão civil daquele ex-alimentante.

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  2. Essa é uma decisão pertinente, tendo em vista que quando o genitor entra com a ação de exoneração de alimentos, seu objetivo é se livrar de tal obrigação o quanto antes. Assim, com a validade desde a data da citação, se dá uma maior segurança jurídica às partes. Inclusive com relação à prisão. Contudo, acredito que tal entendimento carece de ser sumulado para ser aplicado recorrentemente pelo Judiciário Brasileiro, ao passo que nem todos os Juízes compartilham do mesmo entendimento.

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  3. Na Lei nº 5.478 de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos, no parágrafo segundo do artigo treze, diz que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Neste contexto, sendo a ação de exoneração de alimentos julgada procedente, e ocorrendo o trânsito em julgado da mesma, não serão necessários de serem pagos os alimentos supostamente devidos desde a citação. Comprovando que os alimentos foram quitados até a esta data, o pai nada mais devia. Então é definitivamente ilógico a prisão do pai, que sofre com morosidade do Poder Judiciário. Felizmente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça percebeu a gritante ilegalidade da prisão e concedeu o Habeas Corpus.

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  4. Dentro deste contexto, é importante ressaltar a diferença entre o dever de sustento e a obrigação alimentar. Durante o exercício do poder familiar, a necessidade do menor é presumida, ou seja, não é necessário a este fazer prova das suas carências para ter direito a percepção dos alimentos. Neste caso estamos diante do dever de sustento. Contudo, quando o indivíduo atinge a capacidade civil absoluta, a presunção da necessidade deixa de existir. Logo, se o pai ajuizar ação de exoneração de alimentos, o menor terá que fazer prova das suas reais necessidades para continuar a receber as obrigações alimentares devidas. Neste sentido, podemos afirmar que o STJ, ao determinar que o alimentante não devia as prestações vencidas após a citação da parte ré, reconheceu que o alimentante não tinha dever de sustento em relação ao seu filho, e que devido a isso, não era possível presumir a necessidade deste.

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  5. Ana Alice Azevedo Barcelos14 de novembro de 2014 às 18:58

    Concordo com a decisão do STF, os alimentos são imprescindíveis para o livre desenvolvimento da personalidade, os civilmente responsáveis devem na medida de suas possibilidades, garantir ao alimentado o necessário. A partir do momento em que o alimentante não se sente no dever de oferecer os alimentos e deseja exonerar-se da obrigação, ao formar a relação processual com a citação o alimentado toma ciência da ação e da possibilidade de ser julgada procedente e não mais receber alimentos. Devido a morosidade do judiciário brasileiro, a melhor saída é não exigir os alimentos do alimentante no período entre a citação e o julgamento, impedindo portanto a execução forçada, sob pena de prisão, do 733 do CPC.

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