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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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segunda-feira, 19 de março de 2012

DISPENSA DO EMPREGADO DOENTE

Conversava sobre este tipo de fato com meus alunos do primeiro período da UFOP na sexta.
Este tipo de dispensa "sem justa causa" fere o princípio da função social, no mínimo!
Não podemos aceitar em um EDD este tipo de conduta extramamente capitalista, não é?

Vejam alguns julgados do TRT 3º região:


 0000469-89.2011.5.03.0151 RO (00469-2011-151-03-00-4 RO)
Data de Publicação: 07/03/2012
Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira
Revisor: Luiz Ronan Neves Koury
Tema: DISPENSA - VALIDADE
Divulgação: 06/03/2012. DEJT. Página 70. Boletim: Sim.
EMENTA: DISPENSA ABUSIVA. NULIDADE. Mesmo considerando a natureza não ocupacional da doença que acometia o reclamante à época da dispensa e o consequente fato de o autor não ser beneficiário da estabilidade disposta no artigo 118 da Lei n. 8.213/91, verifica-se a abusividade do ato de dispensa praticado pela empregadora (artigo 187 do Código Civil), contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador (artigo 1o da CF). Em face da enfermidade incapacitante que acometia o autor, o contrato de trabalho estava automaticamente interrompido nos primeiros 15 dias após o afastamento e suspenso no período posterior, conforme artigo 60 da Lei n. 8.213/91, que dispõe também sobre a obrigação do empregador de encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, dever inadimplido pela ré. Irreparável a declaração de nulidade da dispensa em tal hipótese.

0104900-42.2009.5.03.0153 RO (01049-2009-153-03-00-3 RO)
Data de Publicação: 10/05/2010
Órgão Julgador: Quinta Turma
Relator: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo
Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Tema: DISPENSA - DISCRIMINAÇÃO
Divulgação: 07/05/2010. DEJT. Página 200. Boletim: Não.
EMENTA: EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROVA. Modernamente, a tendência jurisprudencial é inverter o ônus da prova em favor da pessoa portadora de doença grave, transferindo para o empregador o encargo de infirmar a motivação discriminatória da dispensa, presumível em face do que ordinariamente se observa na sociedade contemporânea. Nesse diapasão, não comprovado motivo distinto para a ruptura contratual, prevalece a alegação de abuso do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho, ensejando a aplicação analógica da Lei 9.029/95, lastreada numa interpretação humanista e constitucional da ordem jurídica pátria.

0153400-84.2009.5.03.0042 RO (01534-2009-042-03-00-5 RO)
Data de Publicação: 10/05/2010
Órgão Julgador: Quinta Turma
Relator: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo
Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Tema: DISPENSA - PORTADOR DE HIV
Divulgação: 07/05/2010. DEJT. Página 209. Boletim: Sim.
EMENTA: EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROVA. Modernamente, a tendência jurisprudencial é inverter o ônus da prova em favor da pessoa portadora do vírus HIV, transferindo para o empregador o encargo de infirmar a motivação discriminatória da dispensa, presumível em face do que ordinariamente se observa na sociedade contemporânea. Porém, se ficar provado que ele empregador sequer conhecia a doença do empregado, o qual foi dispensado simultaneamente com outros colegas, em razão do iminente encerramento da obra, afasta-se, em princípio, o alegado abuso do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho.

00313-2007-141-03-00-0 RO (RO - 748/08)
Data de Publicação: 12/04/2008
Órgão Julgador: Quarta Turma
Relator: Convocada Maria Cristina D.Caixeta
Revisor: Julio Bernardo do Carmo
Tema: DISPENSA - DISCRIMINAÇÃO
Divulgação: DJMG . Página 16. Boletim: Sim.
EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - A Constituição Federal prescreve, em seu artigo 5-o, inciso XLI, que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Evidenciado nos autos que o Reclamante, juntamente com outros 20 empregados, foi sumariamente dispensado, depois de ter sido cientificado pela Reclamada de que era portador de Doença de Chagas, tem-se por ilícita e discriminatória a dispensa. A uma, porque a Recorrente não cuidou de encaminhar o Reclamante para realização de um segundo exame, a fim de confirmar o diagnóstico da suposta doença, o que levou à ocorrência de falso diagnóstico positivo. A duas, porque o despedimento discriminatório por doença fere a honra e a dignidade do empregado, além de atentar contra os direitos e liberdades fundamentais, inviabilizando a continuação de uma vida digna e inclusiva. No âmbito do Direito do Trabalho, eventual resilição contratual baseada na discriminação enseja o pagamento de indenização por dano moral, além de reintegração, que, entretanto, não foi postulada na presente hipótese. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Iara Souza
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fonte: http://br.noticias.yahoo.com/faculdade-cásper-l%C3%ADbero-demite-professor-doente.html

Alunos da Faculdade Cásper Líbero protestam em SP

Alunos da Faculdade Cásper Líbero, uma das mais tradicionais do ensino de jornalismo no país, protestam na noite desta sexta-feira contra a demissão de Edson Flosi, um dos professores mais antigos da casa, que luta contra um câncer. Cerca de 200 pessoas estão reunidas em frente à instituição, na Avenida Paulista.

Os estudantes também reclamam de problemas como o aumento excessivo da mensalidade sem justificativas e retornos e classes superlotadas e sem infraestrutura apropriada. A manifestação é pacífica e não interfere no trânsito. Os alunos afirmam que só deicarão o local após conversarem com um representante da faculdade.demitiu na última terça (13) um dos professores mais antigos da casa, que luta contra um câncer. O professor e jornalista Edson Flosi estava licenciado das aulas por causa da doença, mas exercia a função de assessor da diretoria. Há 16 anos na faculdade, Flosi estava licenciado das aulas por causa da doença, mas exercia a função de assessor da diretoria. Foi repórter policial por cerca de 30 anos, com passagens pelos jornais Folha de S. Paulo e Jornal da Tarde. No último dia 13, lançou o livro "Por trás da Notícia", sobre a criação de grandes reportagens.Em e-mail encaminhado a alguns alunos, Flosi afirmou que luta há dois anos contra uma doença grave e, mesmo doente, desempenhava a função de assessoria. "Fui demitido e a empresa não justificou a demissão. É um direito da empresa. Doença não gera estabilidade. Demitir um professor doente é legal. Pode não ser moral, mas é legal. O trabalhador não pode esperar atitude humanitária da empresa. Afinal, vivemos em um regime capitalista."Em solidariedade, o jornalista Caio Tulio Costa, professor na mesma instituição desde 2003, pediu demissão. O jornalista afirma que a a decisão da demissão foi da Fundação Cásper Líbero, que mantém a instituição de ensino. "Não me sinto bem em ambiente que comete tal ação e cujos dirigentes concordem com ela caso tenha sido imposta por instância superior da Fundação Cásper Líbero, mantenedora da Faculdade."Por meio de nota, a faculdade afirma que reconhece o mérito do trabalho desenvolvido pelo professor e diz que seu desligamento teve razões internas e foi efetuado nos termos da lei.* Atualizada às 20h24

4 comentários:

  1. Situação extremamente lamentável. É em casos como esse que verificamos a imprescindibilidade de haver total fusão entre a legalidade e moralidade. Contudo, o TRT de São Paulo já decidiu que quem demite empregado por motivos de doença comete ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, quando determina: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Evidente, nesse caso concreto, a má fé da instituição ao demitir o professor doente. Depois de reparados prejuízos materiais decorrentes de ato ilícito caberia indenização por danos morais. Em tal situação, restou configurada a imposição de dor moral despropositada ao trabalhador, eis que dispensado quando sem qualquer condição de procurar nova colocação no mercado de trabalho.

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  2. A questão é de difícil resolução, pois falta uma regulamentação por parte da legislação do trabalhista. A dispensa dos trabalhadores acometidos por doenças, algumas vezes até doenças graves, acontece diariamente. As empresas pagam as verbas rescisórias e deixam o trabalhador solto no mundo, entregue à própria sorte. Aí vem a pergunta, quem no Brasil, hoje, contrata trabalhador acometido por doença? Não é questão de ordem trabalhista, acredito que essa dispensa fere o principio da dignidade da pessoa humana, matéria de ordem constitucional. Contudo, há uma exceção que deve ser ressalvada. Quando pela natureza da doença do empregado a sua continuidade no serviço for prejudicial à boa prestação de serviço, realmente há a impossibilidade de manutenção do vinculo. Cito o exemplo do professor Mauricio Godinho Delgado em que o empregado contrai o vírus do HIV e desempenha funções na cozinha de um restaurante manuseando facas e alimentos. A doença e as funções do empregado são incompatíveis. A regulamentação deve ser feita mas há de se fazer ressalvas quanto a matéria.

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  3. A garantia provisória de emprego do empregado acidentado se dá no prazo de 12 meses após o fim da concessão do auxílio-doença. Para fazer jus a esta garantia provisória, o empregado deve preencher dois requisitos: afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e percepção de auxílio-doença acidentário. Em setembro de 2012, o TST firmou entendimento no sentido de ampliar o âmbito de aplicação deste instituto, incluindo o empregado contratado por prazo determinado no rol dos que têm direito à garantia. Ocorre que, muitas vezes, o empregado acaba sendo dispensado sem justa causa, afrontando a lei. Ele vence em ação de reintegração, mas quando volta ao trabalho é tratado com desprezo pelo empregador. Neste caso, apenas resta ao empregado a opção da rescisão indireta do contrato de trabalho, percebendo as parcelas da rescisão sem justa causa. O problema precisa de uma solução rápida, eis que os empregados se veem desamparados.

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  4. Apesar de ser legal a dispensa e mesmo tendo direito à reintegração ou indenizações, o que nos frusta mais é o descaso com o profissional. No caso em questão, um dos mais antigos docentes da faculdade e ao que nos parece, um profissional de primeira linha, no momento que mais precisa de amparo, é jogado para escanteio. É preciso que o Direito Laboral evolua no sentido de inibir que ações como essa aconteçam, pois nenhuma indenização paga o desgosto sofrido por este ser humano, que pode estar em seus últimos tempos de vida. Lamentável a atitude desta instituição de ensino.

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