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Belo Horizonte e Ouro Preto, Minas Gerais, Brazil
Doutora e Mestra em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual e Direito Civil. http://lattes.cnpq.br/0058010358863049 Pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito - CEBID: www.cebid.com.br Professora Assistente II do Departamento de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP: http://www.direito.ufop.br/ Advogada do NAJOP/UFOP Vice Coordenadora do Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP - CEP/UFOP Blog: http://iaraufop.blogspot.com/ http://www.arraeseditores.com.br/aconselhamento-genetico-e-responsabilidade-civil.html

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domingo, 23 de março de 2014

Família pode ter dois imóveis impenhoráveis

Notícias

NOVO NÚCLEO

Família pode ter dois imóveis impenhoráveis

O casal que se separa e ocupa dois imóveis distintos torna ambos os bens impenhoráveis, segundo decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao julgar execução envolvendo um morador de Novo Hamburgo (RS), o colegiado avaliou que o fato de um imóvel já estar penhorado quando a ex-mulher passou a ocupá-lo com as filhas não é obstáculo para que elas continuem morando ali.
Conforme o relator do processo, o juiz federal convocado Nicolau Konkel Júnior, a separação originou um novo núcleo familiar, que merece a proteção da Lei. Como o executado permaneceu residindo na primeira residência, esta também não pode ser penhorada, avaliou. “Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas filhas, estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei 8.009/90.”
O magistrado afirmou que seu voto era baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos em que a família resida no imóvel, ainda que tal bem não seja o único desta. Mas ele apontou um requisito importante para a aplicação desse entendimento: “deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia, para caracterizá-lo como bem de família”. Segundo Konkel Júnior, a residência ficou comprovada no caso concreto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-19/separacao-familia-dois-imoveis-impenhoraveis

2 comentários:

  1. Ana Alice Azevedo Barcelos19 de outubro de 2014 às 23:38

    Claro é que nem o casamento obriga o casal morar sobre o mesmo teto, residências diferentes não descaracterizam o casamento nem qualquer outra forma de família. É possível reconhecer o direito no julgado em questão, apesar de separados e não ser mais possível reconhecer uma família entre o homem e a mulher, hoje residem em casas diversas e a mulher vive com os filhos. A legislação é clara quanto a impenhorabilidade dos bens de família. Porém, no caso em questão o casamento foi extinto, seria justo que o homem que saiu da casa tivesse seu bem imóvel de moradia penhorado, ou o contrário? De acordo com o caso concreto a justiça do RS entendeu que é direito de seus filhos que vivem com a mãe no imóvel objeto da ação o respeito a impenhorabilidade do bem imóvel. Por essas e outras razões que a lei para ser aplicada deve ser também interpretada, diferente do que prega o posicionamento claro positivista.

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  2. Paulo César Batista Nunes da Cunha11 de novembro de 2014 às 22:20

    Em que pese ser de suma importância a garantia dos bens de família, até mesmo para que sejam resguardados corolários constitucionais, acredito ser necessária a flexibilização da impenhorabilidade. Não raro encontra-se grandes devedores, cujos débitos não podem ser quitados porque o único patrimônio restante é a moradia da família, mas essa, por sua vez, é demasiadamente acima da média das famílias. Casas faraônicas ou apartamentos caríssimos. O que, a meu ver, seria justo proteger são os bens efetivamente necessários para manutenção de uma estrutura de vida confortável, sem grandes exageros. A absoluta impenhorabilidade do bem de família mostra-se, de certo modo, incongruente. Por outro lado, para que essa flexibilização acontecesse, seria imprescindível uma lei específica regulando as possibilidades e condições da alteração. Ainda, os parâmetros e limites financeiros acerca do bem. Enfim, enquanto os legisladores não consideram essa hipótese, há operadores do Direito aplicando, lentamente, alguma mudança - como em litígios envolvendo débitos trabalhistas - e, em contrapartida, decisões como a exposta acima, super garantista.

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